Empresa será indenizada em R$ 205 mil por falhas no fornecimento de energia elétrica

Uma empresa do setor alimentício será indenizada em R$ 205.971,03 por uma companhia de energia elétrica, após falhas no fornecimento do serviço.

A parte autora afirmou ser uma empresa que atua na comercialização, industrialização e exportação de produtos alimentares de qualquer natureza, sucos e refrescos em geral, bem como comercialização de produtos fabricados por terceiros.

Alegou que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida, entretanto, segundo a empresa, houve, rotineiramente, falhas na prestação dos serviços, que acarretaram em paradas nas linhas de produção.

A companhia de energia apresentou contestação, sustentando inexistência de responsabilidade extracontratual.

Uma perícia realizada na empresa alimentícia constatou que os prejuízos indiretos causados pela não possibilidade de produção, devido à falta de energia em determinados momentos, somaram um valor final de R$ 257.463,79, e, considerando-se os 20% de desconto, tem-se a quantia de R$ 205.971,03.

No entendimento da magistrada, a requerida, como pessoa jurídica de Direito Privado concessionária de serviço público, possui responsabilidade em realizar investimentos em obras e instalações, a fim de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.

“Ademais, é direito do consumidor o ressarcimento no caso de danos causados em função do serviço prestado.”

A juíza afirmou ainda ser incontroverso a ocorrência dos danos materiais noticiados nos autos.

“Observo que a requerida foi negligente e, ainda, agiu com culpa in vigilando, posto que o elemento desencadeador do evento danoso foi a inércia da concessionária requerida em realizar a devida manutenção em suas redes de energia elétrica, o que é seu dever, em nome dos princípios da adequação, eficiência e segurança.”

Sendo assim, julgou o pedido procedente e condenou a empresa de energia ao pagamento de R$ 205.971,03 pelo ressarcimento dos danos causados.

Processo: 0057077.26.2016.8.09.0051 – Fonte: Espaço Vital

Veja a sentença.

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