Alterações nas normas trabalhistas por conta da pandemia do Covid-19 (Coronavírus)

Um trecho da controversa medida provisória MP 927 que tratava da suspensão de contrato de trabalho por quatro meses sem pagamento de salário foi revogado na noite desta segunda-feira, 23/03/2020. Uma nova MP será editada prevendo a suspensão dos contratos, mas com pagamento de parte do salário pelo empregador e uma parcela de complementação pelo governo.

Entretanto, outros pontos da MP 927 estão valendo, como antecipação de férias individuais e flexibilização das regras de férias coletivas.

Veja abaixo e saiba o que está valendo:

Home office

 Não será preciso alterar contrato para empregador para o empregador determinar o home office. O empregado deve ser informado da mudança com 48 horas de antecedência. Isso pode ser feito por escrito ou por meio eletrônico, como email ou whatsapp, por exemplo.

A medida não define o tipo de trabalhador que poderá ficar em home office, mas acrescenta que estagiários e aprendizes também poderão fazer teletrabalho.

Banco de horas

O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada. As definições poderão ser por acordo individual ou coletivo, mas é preciso que seja feito formalmente.

A compensação será no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública.

Até 31 de dezembro, enquanto durar o estado de calamidade, a empresa poderá dar folgas para serem compensadas por um banco de horas especial.

A compensação poderá ser feita por meio do aumento da jornada de trabalho em até duas horas por dia, no limite de dez horas diárias.

Antecipação de férias individuais

O empregado deve ser avisado com 48 horas de antecedência sobre as férias. Elas poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo.

Também será possível patrão e empregado negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.

Pagamento das férias

Hoje, o patrão paga um terço do salário quando o empregado sai de férias. Pela MP, o adicional de um terço poderá ser pago depois das férias, até a data-limite para pagar a gratificação natalina (13º salário), que é até 20 de dezembro.

Férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar antes o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria.

Além disso, os funcionários deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

FGTS

O FGTS devido pelo empregador de março, abril e maio poderá ser recolhido em junho. O pagamento será feito em atraso, mas sem multas e encargos.

A MP diz que esses valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Nada muda para o empregado. Quem for demitido nesse período sem justa causa continua a ter direito de sacar o FGTS e à multa de 40% sobre o valor que tem no Fundo.

Antecipação de feriados

Segundo a lei, os patrões poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais.

O descanso nestas datas antecipadas poderá ser compensado com o saldo em banco de horas.

No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.

Trabalhadores da saúde

Durante o de estado de calamidade pública, hospitais e clínicas poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mas é preciso garantir o descanso semanal remunerado. A medida será definida por acordo individual ou coletivo.

Fonte: G1

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